terça-feira, 28 de abril de 2020

Reforma da Previdência


Direito Adquirido x Expectativa de Direito



Está perdido quanto às novas regras para se aposentar?

Está em dúvida se tem direito adquirido às regras antigas?

Precisa de esclarecimentos sobre a Reforma da Previdência e as Regras de Transição?


Então, fique por aqui! Começarei explicando sobre quem tem direito adquirido às regras anteriores e nos próximos posts, explicarei sobre as regras de transição e a EC 103/2019.


Antes de adentrar nas regras de transição é preciso esclarecer que o segurado não tem direito adquirido aos benefícios tão logo se filia ao sistema. Segundo o Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico. 

Só se pode falar em direito adquirido quando o segurado cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação, caso contrário, possuirá  apenas expectativa de direito. Assim, quem já cumpriu os requisitos para o benefício pretendido até 12/11/2019, possui direito adquirido ao benefício pela regra antiga.

Importante mencionar que para ter direito à regra antiga, não é necessário que  o segurado tenha feito o requerimento administrativo antes da entrada em vigor da nova regra, o importante é que tenha preenchido os requisitos antes da entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019). Portanto, mesmo depois de revogada a lei anterior, ela continua operando efeitos com relação àqueles que possuem direito adquirido.

Enfim, todas as disposições vigentes até 12/11/2019 continuam sendo aplicadas, mesmo após a reforma da Previdência, àqueles que possuem direito adquirido, ainda que não tenham exercido o direito antes da entrada em vigor da nova regra, pois não se pode confundir direito adquirido com o momento do exercício do direito.

As pessoas que já estavam filiadas ao sistema, mas que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para obter o benefício previdenciário de acordo com a regra antiga possuem apenas expectativa de direito. 

Em resumo, é o seguinte: Se você preencheu os requisitos para a concessão do benefício até 12/11/2019, você tem direito adquirido à regra antiga. Se estava próximo de completar, mas ainda faltava um pouco, poderá optar pelas regras de transição, as quais serão abordadas nos próximos posts.

Vou ficando por aqui... Até mais!


                       Ana Carolina Nagliati B. Borduqui

                                    OAB/SP 426.529